Oi deve informar aos consumidores que pode não entregar velocidade de internet contratada q413a

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A operadora de telefonia Oi S/A está obrigada a informar aos consumidores dos municípios de São Bento do Sul e Campo Alegre da possibilidade de não entregar a velocidade contratada, prática aceita pela Agência Nacional de telecomunicações dentro de limites estabelecidos. A obrigação foi fixada em medida liminar obtida em ação civil pública pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC). 26434d

Na ação, a 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Bento do Sul relata que apurou, em inquérito civil aberto a partir da insatisfação de consumidores com os serviços prestados pela operadora, que a empresa era omissa em informar aos consumidores das metas estabelecidas pela ANATEL que possibilitam a entrega mínima de 20% e média mensal não inferior a 60% da velocidade contratada.

Tal omissão, de acordo com a 1.ª Promotoria de Justiça de São Bento do Sul, caracteriza claramente a prática de publicidade enganosa, uma vez que a operadora está deixando o consumidor sem informações essenciais: os exatos percentuais de velocidade de conexão mínima e média dos planos ofertados. “A conduta induz os consumidores em erro, na medida em que podem vir a contratar o serviço em questão esperando, de forma legítima, obterem `velocidade’ de conexão com a internet estável e, no mínimo, próxima àquela escolhida”, considera o Promotor de Justiça.

Assim, o Ministério Público requer, no julgamento da ação, o reconhecimento da prática de publicidade enganosa e a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, a ser revertido ao Fundo para Reconstituição de Bens Lesados (FRBL).

Além disso, requer o pagamento individual de indenização por danos morais e materiais aos consumidores que se sentirem lesados pela empresa e o ressarcimento em dobro da diferença de preço entre o serviço contratado e o efetivamente entregue. Em caso de condenação nestes termos, pede o Ministério Público que a Oi iforme o direito a todos os clientes dos últimos cinco anos.

A fim de cessar imediatamente a continuidade da prática abusiva, a Promotoria de Justiça pediu a concessão de medida liminar para proibir a veiculação de qualquer meio de publicidade sem explicitar a informação sobre as velocidades de conexão mínima e média e de oferecer aos atuais clientes velocidade média equivalente à máxima ofertada ou a possibilidade de rescisão contratual sem ônus ao consumidor.

A medida liminar pleiteada pelo Ministério Público foi concedida pelo Juízo da 1ª Vara de São bento do Sul, com fixação de multa diária de R$ 500 para o caso de descumprimento. Irresignada, a empresa recorreu ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina requerendo a suspensão da liminar, o que foi indeferido por decisão monocrática da Desembargadora Hildemar Meneguzzi de Carvalho. A decisão é ível de recurso. (A n. 0900428-41.2017.8.24.0058).

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